Especialista em direito do consumidor destaca que o Código de Defesa do Consumidor não estipula nenhuma regra para alteração de produto, portanto, os clientes devem ficar atentos

O comércio reabriu nesta quinta-feira (26) após o feriado do Natal, que é marcado pela troca e compartilhamento de presentes entre famílias e amigos. No dia seguinte, as lojas costumam receber diversos clientes para troca de produtos, seja em busca do reparo de algum defeito ou até mesmo por questão de gosto. No entanto, muitas pessoas desconhecem uma informação importante: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estipula nenhuma regra como obrigação para o fornecedor fazer a troca de produtos por insatisfação.
Em entrevista concedida ao programa CBN Recife, a advogada, especialista em direito do consumidor, Alessandra Bahia, explicou que o fornecedor não tem obrigação de trocar nem quando o produto está inadequado, ou seja, com problema. A única obrigação é de consertá-lo em 30 dias. Ela sugere que os clientes procurem saber as regras da empresa, no momento de aquisição da compra, para entender quais são as atribuições específicas dela. “Tem empresa que faz troca em sete dias, outras em até 30, algumas não trocam produtos em promoção ou simplesmente não trocam”, destaca Alessandra.
Confira outras informações na entrevista completa com Alessandra Bahia, disponível no play acima.
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