Os aspectos legais de um marketplace

Iremos tratar de alguns desses aspectos: Tributário, CDC, Contrato com Seller e Split de Pagamentos.
Postado por Grupo Adapta em 10/01/2021
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Os aspectos legais de um marketplace

Você já pensou em fazer parte de um marketplace ou até mesmo abrir um, não é mesmo? A maioria dos lojistas do e-commerce já pensou em uma das duas possibilidades para incrementar seus negócios.

Aqueles que não têm interesse ou capital geralmente buscam o conforto oferecido pelos marketplaces para comercializar seus produtos ou serviços, já que manter um site e a estrutura por detrás dele é custoso, especialmente no início das atividades. Ainda que vender em marketplace possa diminuir um pouco o desempenho, pois é necessário embutir o comissionamento pago ao site, por outro lado o custo com a estrutura de pessoal e tecnológica também é menor, o que acaba empatando o jogo.

Outros, por já deterem expertise e estrutura tecnológica, desejam agregar os lojistas descritos na primeira situação, intermediando seus negócios e emprestando a credibilidade de sua marca que às vezes falta aos novos lojistas. Dessa forma, o arranjo vem beneficiando o comércio eletrônico em geral, o que é bom para a economia do País.
Ocorre que nem tudo são flores, e há aspectos legais do marketplace que precisam ser conhecidos e considerados, a fim de tornar o arranjo mais seguro para todos. Iremos tratar de alguns desses aspectos: Tributário, CDC, Contrato com Seller e Split de Pagamentos.

Tributário
Já ouvimos muitas vezes o termo marketplace ser utilizado em desacordo com a praxe de mercado, o que pode gerar confusão. Um legítimo marketplace comercializa produtos de terceiros, ainda que venda também produtos próprios. Marketplace que só vende produtos próprios, emitindo a nota fiscal em seu nome, não pode ser considerado um marketplace, mas um fornecedor tradicional de produtos.

Por que é relevante esclarecer tal fato? Porque impacta na tributação. A tributação típica de um marketplace incide sobre um serviço que ele presta aos seus lojistas, qual seja o de intermediação de negócios. O marketplace aproxima interessados, e por isso recebe um comissionamento por cada negócio fechado. Por outro lado, o lojista é tributado pelo ICMS, tendo em vista que sua atividade resulta na circulação de mercadoria.

Apesar de ser óbvio, não custa lembrar: a tributação sobre as atividades do marketplace incide apenas sobre seu comissionamento, não sobre o valor total do produto ou serviço.

CDC
O Código de Defesa do Consumidor preza pela defesa dos interesses do destinatário final do produto, criando um sistema de normas que dão a ele certos direitos e proteções. Um dos seus direitos mais básicos é o de poder responsabilizar por vícios e defeitos qualquer pessoa jurídica que tenha participado do fornecimento de um produto ou serviço. Isso quer dizer que não apenas o lojista seria responsabilizado por um dano causado ao consumidor, mas também o marketplace que participou da venda, intermediando-a.

Muitos marketplaces não se atentam para esse fato e não percebem o risco que podem estar correndo se não estabelecerem muito bem as bases contratuais com os lojistas. Já tratamos de um caso em que o lojista, por equívoco, lançou o preço de um produto abaixo do valor de mercado, o que resultou em uma avalanche de pedidos. A administração do marketplace, percebendo o número atípico de pedidos, “derrubou” o lojista, mas ficou com um pepino nas mãos: como fazer para que o fornecedor atendesse aos pedidos, isentando o site da responsabilidade? O caso concreto ocorreu com um marketplace de grande porte, mas se fosse um no começo de suas atividades e sem experiência? Se a oferta se desse durante o fim de semana? Haveria possibilidade de “derrubar” o lojista? São problemáticas que precisam ser tratadas entre as partes contratantes, o que nos leva ao próximo tópico.

Contrato com o Seller
O Brasil é um país notadamente contratualista. Para tudo se tem um contrato, até mesmo nas relações que envolvem inovações de ponta (o que seriam, por exemplo, os termos de usos de aplicações que não um contrato de adesão?). Apesar de tal fato não ser propriamente negativo, é inegável que gera maior burocracia.
Entendemos que a relação do marketplace com o lojista precisa ser regulada por um contrato bastante completo e que estabeleça certas obrigações que geralmente trazem problemas com os consumidores, dando grande atenção aos prazos para cumprimento de obrigações, como postar o produto, responder à reclamação, recolher o produto no caso de arrependimento etc. Ademais, precisa prever multas, porque se sabe que regra sem multa nem sempre encontra efetividade junto aos contratantes.

Split de pagamento
O split de pagamento está virando uma tendência nacional após a regulamentação do Banco Central do Brasil que, indiretamente, alcançou o marketplace. O tratamento que o marketplace que intermedia grandes somas em negócios está recebendo do BACEN, em muitos aspectos, é igual àquele recebido pelas instituições financeiras, com regras e prazos para liquidação de transações, que devem ser realizadas na Câmara Interbancária de Pagamentos, normativas complexas de segurança, sofrer auditorias etc. A justificativa do BACEN é diminuir o risco sistêmico das transações, aumentar a transparência e, consequentemente, melhorar a oferta de crédito aos lojistas (que terão clareza sobre seus recebíveis).

O marketplace, dessa forma, passou a ser parte dos chamados Arranjos de Pagamento, juntamente com os Emissores, Credenciadores, Sub-credenciadores e Banco Liquidantes. A figura criada pela Circular BACEN 3.682/2013, com as alterações realizadas pela circular 3.765/2016, é chamada de “Instituições domicílio”, definida como “instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento, detentora de conta de depósitos à vista ou de pagamento de escolha do usuário final recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento”.

Feita essa introdução, é fácil perceber que o split de pagamento foi a forma encontrada pelo mercado para evitar que o dinheiro da transação permaneça na conta do mantenedor do marketplace, incidindo, com isso, a regulamentação do BACEN. Ocorre que tal solução trouxe um problema operacional que deve ser equacionado: se o valor da transação é imediatamente dividido entre marketplace e lojista, sem que o valor total passe pelo primeiro, qual será o procedimento de retenção no caso de o lojista causar prejuízo ao site? Reclamações e ações judiciais são muito comuns, e muitas vezes é o marketplace que é acionado em primeiro lugar para indenizar o consumidor. Um trunfo do site era justamente ter consigo o valor total das transações, pois dele poderia abater seu prejuízo. O split de pagamento dificulta tal procedimento em alguns casos, e o marketplace deve estar atento às características da sua ferramenta de pagamento para evitar surpresas.

Fonte: Ecommerce Brasil

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